# Registro público: STJ — 2064423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58ac59dc09860cf0c0b024b809d2dce176761cd5f735130387ac8f382f173a48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À
REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar
temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a
lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para
as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato
que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração
e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de
encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À
REFORMA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A orientação jurisprudencial firmada nos EREsp 1.123.371/RS é a
de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a
moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar
temporário não estável é considerado incapaz somente para as
atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos
termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço
Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966"
(relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de
12/3/2019).
2. O Tribunal de origem reconheceu que, "em se tratando de militar
temporário, não demonstrada a relação de causa e efeito entre a
lesão sofrida e o serviço militar, e ausente incapacidade total para
as atividades militares e civis, não há qualquer ilegalidade no ato
que o licenciou das fileiras castrenses, descabida sua reintegração
e reforma, devendo permanecer em tratamento médico na qualidade de
encostado". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - DOENÇA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
MILITAR - INCAPACIDADE - DESINCORPORAÇÃO)
   STJ - <<EREsp 1123371>>-RS, <<AgInt no REsp 1903827>>-RJ,
         <<REsp 1876236>>-RS
(MILITAR - REINTEGRAÇÃO - INCAPACIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837359>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 751035>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
