{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5268,"origem":"stj","sha256_origem":"f178e8a75af76e13f19bbcd17b72feae04d29409c338c57646eb58fcc4c30d12","registro_original":{"id_fonte":"000817729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1953424","numero_registro":"202102489530","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C\nAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI\nFEDERAL N. 8.987/1995. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c ação\ndemolitória ajuizada por Ampla Energia e Serviços S.A. contra\nparticular, objetivando retomar a posse da área, bem como obter\nautorização para o desfazimento das construções. Na sentença, os\npedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na\ninicial, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido.\nNesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença.\nII - Conforme decidido, constata-se que a matéria suscitada por\nocasião da interposição do recurso especial diz respeito à violação\ndos arts. 6º e 31 da Lei Federal n. 8.987/1995, considerando que a\nnegativa judicial de reintegração de posse impossibilitaria a\ncontinuidade do serviço prestado de forma segura, sendo a\ninstituição de servidão medida essencial para afastar riscos aos\nmunícipes e ao próprio agravante.\nIII - Ademais, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no\nsentido de que o exame de mérito recursal já traduz o entendimento\nde que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de\nsua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento\nexplícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe\n19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe\n26/8/2020; AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EXAME DO MÉRITO RECURSAL - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXTRÍNSECOS E\nINTRÍNSECOS DE SUA ADMISSIBILIDADE - PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO PELO\nJULGADOR)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3a45574325c3dbb0d70ea31429d84f1124016ef5307b81c4d13e19329fdf5139","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
