{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52681,"origem":"stj","sha256_origem":"4414a5ccbda7f91f59a440e1c2073df1aba98c8f1edde199972cd3bb27a8431a","registro_original":{"id_fonte":"000867641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114084","numero_registro":"202201187847","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO\nATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,\ncomo neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo\ne suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi\nespecificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.\nIncidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do\nSupremo Tribunal Federal (STF).\n3. Observa-se que \"esta Corte adota orientação segundo a qual não se\nadmite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora\nem honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor\natualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já\ncomputados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo\napenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em\nquantia certa\" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de\n23/8/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA - JUROS DE\nMORA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1598144>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1670746>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3045e783196a7799b841eb4d529b3ed85ec1c50e7bcba4e0662e20a99225aa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
