# Registro público: STJ — 2114084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52681/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52681.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4414a5ccbda7f91f59a440e1c2073df1aba98c8f1edde199972cd3bb27a8431a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi
especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se
admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora
em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor
atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já
computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo
apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em
quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
23/8/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO
ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido,
como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo
e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi
especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto.
Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se
admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora
em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor
atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já
computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo
apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em
quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de
23/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA - JUROS DE
MORA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1598144>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1670746>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
