# Registro público: STJ — 2146308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3957ebee0fea3db8c9558d4965d53a4085a62694aa4c4b88d658f694f41eed6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO
EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS.  PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021,
sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a
intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do
prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a
imagem de página extraída da internet e inserida na petição do
recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na
prestação da informação pelo Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO
EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS.  PROVIMENTO
NEGADO.
1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021,
sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já
esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a
intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de
Processo Civil (CPC).
2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp
1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado
em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).
3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do
prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a
imagem de página extraída da internet e inserida na petição do
recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na
prestação da informação pelo Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2023192>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        ART:01029

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167145](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52698/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2213740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29404/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2219041](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29403/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/) — Citação da mesma norma
