# Registro público: STJ — 64368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6c08cad60de4672262d7eb4b9f662164a1f9833bbc8b543a2019c227bf4dd20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO
EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES.
VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se
desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito,
haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local
da  prova antes do horário previsto.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha
limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a
irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é
possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital
31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa
infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada
do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de
limitação de horário.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da
procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o
candidato não pôde entrar no local  por ter passado do horário
previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para
representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido
outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas).
Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário
limite para que o procurador pudesse adentrar no local para
representar o candidato.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta
Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna
do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008).
- **Item 6 (texto oficial):** Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma
violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão
agravada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CANDIDATO QUE COMPARECE AO LOCAL DE PROVA APÓS O HORÁRIO PREVISTO NO
EDITAL. PROCURAÇÃO NÃO ACEITA. CONCURSO. LEI ENTRE AS PARTES.
VIOLAÇÃO AO EDITAL NÃO VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem asseverou que o candidato não havia se
desincumbido de apresentar prova líquida e certa do seu direito,
haja vista não ter conseguido demonstrar que tinha chegado ao local
da  prova antes do horário previsto.
2. A parte agravante afirma que o Edital 31/2019 não continha
limitação quanto ao horário de entrada dos candidatos, contudo a
irresignação não merece prosperar porque, da leitura do edital, é
possível extrair que a limitação de horário prevista no Edital
31/2019 é a mesma prevista no Edital 30/2019.
3. Considerando que não consta nos autos nenhuma prova que possa
infirmar a conclusão da Corte de origem sobre o horário de chegada
do candidato, não há como prosperar a alegação de ausência de
limitação de horário.
4. Ademais, ainda que assim não fosse, a argumentação de validade da
procuração outorgada também não merece prosperar visto que, se o
candidato não pôde entrar no local  por ter passado do horário
previsto no edital e o seu procurador adentrou no local para
representá-lo, seria corolário lógico que a procuração tivesse sido
outorgada antes do horário limite para a entrada (12 horas).
Contudo, a procuração somente foi outorgada às 12h46, após o horário
limite para que o procurador pudesse adentrar no local para
representar o candidato.
5. Conforme consignado na decisão agravada, o entendimento desta
Corte Superior é firme no sentido de que "o edital é a lei interna
do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas
também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à
observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes
observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008).
6. Diante de tais considerações, verifica-se que não há nenhuma
violação ao edital do certame apta a desconstituir a decisão
agravada.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - DESCUMPRIMENTO)
   STJ - <<RMS 23514>>-MT, <<AgInt no RMS 69732>>-MG,
         <<AgInt no RMS 65752>>-PI

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
