{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52686,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b130144cd3b441e3f77fb3060901541fae6a37be3cb96b9fb0c24b5d8a0c95","registro_original":{"id_fonte":"000867646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1865434","numero_registro":"202000550928","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ADI\n1.717/DF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONSELHO PROFISSIONAL.\nPERTINÊNCIA TEMÁTICA .  PROVIMENTO NEGADO.\n1. Esta Corte Superior, aplicando o entendimento firmado pelo\nSupremo Tribunal Federal na ADI 1.717/DF, reconhece a legitimidade\nativa dos conselhos profissionais para propositura de demanda\ncoletiva desde que haja pertinência temática.\n2. Conforme consignado na decisão agravada, \"no presente caso,\ntrata-se de mandado de segurança impetrado pelo CONSELHO FEDERAL DE\nBIOMEDICINA com vistas a obter provimento jurisdicional para\npermitir a participação de profissionais com formação em Biomedicina\ncom habilidade em Análises Clínicas em certame\". Assim, está\ncomprovada a pertinência temática.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - PERTINÊNCIA\nTEMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1978138>>-SP, <<AgInt no REsp 1989810>>-PB\n   STF - [[ADI 1717]]-DF\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONSELHO\nPROFISSIONAL - PERTINÊNCIA TEMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1881188>>-CE, <<AgInt no REsp 1610027>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ff0b5117388f5a107ab3c2703b4bb88d2e83f89714e6a077d9de6b101ab0d32c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
