{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52687,"origem":"stj","sha256_origem":"8d5b23cb4619ff63cdfbb41a30edbfa1b9a62ce9db37e0ceaa8d28b6d187429d","registro_original":{"id_fonte":"000867647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949141","numero_registro":"202101915950","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO\nESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE\nAGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO\nCONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela\njurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de\nrecurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia\njulgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a\nsuspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles\nrecursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em\njulgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de\nque se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o\nacórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000.\n2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos\ndeverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o\njulgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso\nextraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso\nconcreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de\nsuspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo\nCivil.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00987 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e14fbdda550eefc696d839ff16b1751aacd8f86adc94ee85dcd78efe08df549","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
