# Registro público: STJ — 1949141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d5b23cb4619ff63cdfbb41a30edbfa1b9a62ce9db37e0ceaa8d28b6d187429d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO
CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela
jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de
recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia
julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a
suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o
acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos
deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o
julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso
extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso
concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de
suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo
Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IRDR. RECURSO
ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE
AGUARDAR O JULGAMENTO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ADEQUAÇÃO DO CASO
CONCRETO À TESE FIRMADA NO INCIDENTE QUE DEVE SER ANALISADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A decisão agravada, seguindo orientação traçada pela
jurisprudência desta Corte, entendeu que, havendo interposição de
recurso especial ou extraordinário contra o acórdão que havia
julgado incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), a
suspensão dos processos só cessaria com o julgamento daqueles
recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado. Assim, foi dado parcial provimento ao recurso especial para
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de
que se aguardasse o julgamento dos recursos interpostos contra o
acórdão proferido no IRDR 0037860-45.2017.8.26.0000.
2. Havendo determinação pela decisão agravada de que os autos
deverão retornar ao Tribunal de origem a fim de aguardar o
julgamento de recursos extraordinários (recurso especial ou recurso
extraordinário), caberá àquele Tribunal aferir a adequação do caso
concreto ao entendimento firmado em IRDR, após cessada a causa de
suspensão, nos termos do art. 987, § 2º, do Código de Processo
Civil.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00987 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2195851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68411/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68410/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
