{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52688,"origem":"stj","sha256_origem":"ba34e0a6dad486092dfb0d2b4c2adaa94a094c90111fd33ca39116b6c9ca3316","registro_original":{"id_fonte":"000867648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154276","numero_registro":"202201885870","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nDURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO\nENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS\nDE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS\nREQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n284/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição\nintercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria\ninércia da administração pública no que concerne à paralisação do\nprocesso, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso\nquanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do\nprocesso administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não\nna valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da\nprova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do\nrecurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da\nSúmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão\né a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do\nart. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição\nconstitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções,\nportarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram\nno conceito de lei federal.\n3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os\nartigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial.\nIncidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal\n(STF).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"55ddfe5b86e2a13256562efa7e56030450a6fdd9b745116c06d52645ef3da69a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
