# Registro público: STJ — 2154276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52688/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba34e0a6dad486092dfb0d2b4c2adaa94a094c90111fd33ca39116b6c9ca3316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição
intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria
inércia da administração pública no que concerne à paralisação do
processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso
quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do
processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão
é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do
art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição
constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram
no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os
artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial.
Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DE ARTIGOS
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte federal concluiu pela inocorrência da prescrição
intercorrente, porquanto, conforme as provas dos autos, não haveria
inércia da administração pública no que concerne à paralisação do
processo, tendo ele se encerrado em 2018. Entendimento diverso
quanto à ocorrência de pr escrição intercorrente e à duração do
processo administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não
na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da
prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que sua missão
é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do
art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição
constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções,
portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram
no conceito de lei federal.
3. Há deficiência de fundamentação quando não são apontados os
artigos de lei federal objetos de dissídio jurisprudencial.
Incidência neste caso da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
