{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52689,"origem":"stj","sha256_origem":"bba72465c1c91b16215c46de87c3ab79d31592afac0a2ee0c431893dcb346d41","registro_original":{"id_fonte":"000867649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729783","numero_registro":"201800573670","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.\nAPROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO\nANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO\nACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso\nespecial, pois as razões recursais são suficientes para combater o\nacórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria\nexclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior\nTribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo\nTribunal Federal (STF).\n2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,\nfoi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A\ndespeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de\nMagistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a\nela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior\ndiversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e\nprogressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,\napesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido\nde vacância.\n3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de\nentendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,\nhaja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos\nservidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência.\nEssa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de\nProfessor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de\npedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de\nsucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes\ninstituições universitárias.\n4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles\nservidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em\n1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior\nna UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram\npela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo\ndiploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da\nautora se deu em fevereiro de 2014.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art4","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6","urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011344 ANO:2006\n        ART:00004\n(REVOGADO PELA LEI 12.772/2012)","LEG:FED LEI:012772 ANO:2012\n        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.863/2013)","LEG:FED LEI:012863 ANO:2013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO\nPÚBLICO - PROMOÇÃO ACELERADA)\n   STJ - <<REsp 1870743>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e42c3d33ed1f572184567f2915bddbde31f7aab9d648722ffb8ba4e6b3fd28ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
