# Registro público: STJ — 1729783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bba72465c1c91b16215c46de87c3ab79d31592afac0a2ee0c431893dcb346d41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO
ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO
ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso
especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o
acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria
exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos
servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência.
Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de
Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de
pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de
sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes
instituições universitárias.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram
pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo
diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da
autora se deu em fevereiro de 2014.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO
ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO
ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso
especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o
acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria
exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior
Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006,
foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A
despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de
Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a
ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior
diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e
progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição,
apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido
de vacância.
3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de
entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora,
haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos
servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência.
Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de
Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de
pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de
sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes
instituições universitárias.
4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles
servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em
1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior
na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram
pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo
diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da
autora se deu em fevereiro de 2014.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art4, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR - APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO
PÚBLICO - PROMOÇÃO ACELERADA)
   STJ - <<REsp 1870743>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011344 ANO:2006
        ART:00004
(REVOGADO PELA LEI 12.772/2012)
- LEG:FED LEI:012772 ANO:2012
        ART:00001 ART:00006 ART:00008 ART:00012 ART:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.863/2013)
- LEG:FED LEI:012863 ANO:2013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-09-08%3B11344%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2012-12-28%3B12772%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1691913](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14932/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1583252](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40288/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art1, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art12, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art6, urn:lex:br:federal:lei:2012-12-28;12772!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-09-08;11344!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
