{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5269,"origem":"stj","sha256_origem":"ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639","registro_original":{"id_fonte":"000817730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930351","numero_registro":"202102037518","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de\nmandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou\nprocedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo\nEstado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e\nsetenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até\njulho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários\nadvocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência,\né cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos\nrecursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando\na possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia\no início da discussão de uma nova relação jurídica, agora\nindividualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação\nindividual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação\ncoletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da\nparte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao\nse considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da\npretensão executória.\"\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art.\n25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não\nsendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a\nlegitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a\nser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se\nincidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o\ncabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento,\nainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na\nExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00025"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"680eee95f4ad9651d4de62e2b4657b21df708208898e4eeec4998686226e05e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
