# Registro público: STJ — 1930351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso. II - N…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução de sentença decorrente de
mandado de segurança coletivo. Sobreveio a decisão que julgou
procedente a liquidação e homologou os cálculos ofertados pelo
Estado, no valor de R$ 16.575,66 (dezesseis mil, quinhentos e
setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado até
julho/2019, condenando o Estado ao pagamento de honorários
advocatícios. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência,
é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, já se manifestou sobre a questão, consignando
a possibilidade de fixação dos honorários, uma vez que consubstancia
o início da discussão de uma nova relação jurídica, agora
individualizada [...] cuidando o presente feito de liquidação
individual de mandado de segurança coletivo, espécie de ação
coletiva, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da
parte que sagrou-se vencedora nesta fase processual, notadamente ao
se considerar que o Estado de Minas Gerais insurgiu-se em face da
pretensão executória."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Ademais, conforme entendimento desta Corte, a aplicação do art.
25 da Lei n. 12.016/2009 se restringe à fase de conhecimento, não
sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a
legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa a
ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se
incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o
cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento,
ainda que derivada de mandado de segurança. (AgInt na ImpExe na
ExeMS 15.254/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 29/3/2022, DJe 1º/4/2022.)
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 15254>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1995892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140073/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2053352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78682/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2053311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78681/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.995.892 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1995892/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.995.892 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, liquidação por arbitramento litigiosa e valor ínfimo atribuído à causa. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8ad2df0e12ca3897a93d57d7397af963e2377a9774dce4992c9590e889f413e
- **SHA-256 do registro documental:** ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1995892%2F)

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.082.468 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, título judicial de caráter dúplice e deficiência na demonstração. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** d762ea90ed6c4b00ad5ab23dafa1f3fa4ec8b1d1c19f5f5145b81cc9a28adf91
- **SHA-256 do registro documental:** ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eb87bd2f15bed0eaae26a6f0c9a7a088c1e352f5d77a941b99a006f21b7d17b
- **SHA-256 do registro documental:** ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** ed942738e0555d179b9b812d8428ac5018af9b585a5e831afee55039252b0639
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.931.806 do STJ: desnecessidade da primeira fase](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1931806/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1931806%2F)

### [REsp 1.938.152 do STJ: mandado de segurança e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1938152/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1938152%2F)

### [REsp 2.020.518 do STJ: liquidação de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020518/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020518%2F)

