{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52690,"origem":"stj","sha256_origem":"710b27f5d7a1ed6525bf1524eb1947ff610961b9f2274936c5d0545ae74ca5f4","registro_original":{"id_fonte":"000867650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1717406","numero_registro":"201703200856","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. ART 97 DO CTN. PRINCÍPIO\nDA LEGALIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PREQUESTIONAMENTO\nNÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.\nMATÉRIA DE DIREITO. CPMF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1.Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do Código de\nProcesso Civil (CPC) de 1973, pois a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da\nanálise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou\nfundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro,\nomissão, contradição ou obscuridade.\n2. É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código\nTributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)\npor ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional\n(art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da\nlegalidade tributária).\n3. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o\nrecorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é\npreciso que a causa seja decidida à luz da legislação federal\nindicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o\ndispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada,\ninterpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto, o que não\nocorreu na espécie.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, para\na admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto\nno art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos\nembargos de declaração na Corte de origem como também a indicação e\no reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC,\nespecificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o\nque não se constata no presente caso.\n5. Ausência de prequestionamento dos arts. 108, § 1º, 110 e 114 do\nCTN, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ, pois os dispositivos\nnão foram examinados na origem, mesmo após a oposição de embargos de\ndeclaração.\n6. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por ser matéria de direito a\nincidência de tributo sobre  assunção de dívida decorrente de\nincorporação.\n7. Incide a CPMF (Contribuição provisória sobre movimentação ou\ntransmissão de valores e de créditos e direitos de natureza\nfinanceira) em assunção de dívida pela incorporadora. Inteligência\ndos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, inciso VI, da Lei 9.311/1996.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00458 INC:00002 ART:00535 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CPC - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2071420>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2265995>>-BA\n(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1637347>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1731729>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2068131>>-RS\n(CPMF - ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTAS BANCÁRIA - INCORPORAÇÃO\nSOCIETÁRIA - INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1360665>>-PE, <<REsp 1237340>>-PR,\n         <<REsp 1284380>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2fd84d28f38ef018767beb3ed0592523e3f168fe748850d46208cf6e0b65ab43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
