{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52691,"origem":"stj","sha256_origem":"6cd54a333498b98024ccccd98ba1c17bada578558e481a072cac04c892480b2d","registro_original":{"id_fonte":"000867652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742670","numero_registro":"201801207440","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE\nNA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE\nCREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de\nPIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à\nincidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática\ndos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais\n1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de\nque \"o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos\ngerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade\n(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)\nquando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,\nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o\nPIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos\nsobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de\nbens sujeitos à tributação monofásica\".\n2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa\ndistribuidora/varejista de combustível do valor do frete na\naquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta\nCorte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS,\nfirmou a orientação de que, \"em não havendo dupla tributação, o\nprincípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte.\nSão inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas\nprovenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao\npagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime\nEspecial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo\nrevendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas\ndo vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo,\na teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, 'b' da Lei n.\n10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003\".\n3. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se\nquestiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o\ntransporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à\ntributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema\nmonofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à\nalíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira\netapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas\ndaquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de\ncréditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante\na técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00003 ART:00002 PAR:00001\n        ART:00003 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 PAR:00003 INC:00003 ART:00003 INC:00009","LEG:FED LEI:011033 ANO:2004\n        ART:00017","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00013"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/PASEP E COFINS - REVENDENDOR DE COMBUSTÍVEL - FRETE -\nTRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA)\n   STJ - <<REsp 1632310>>-RS\n(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1894741>>-RS, <<REsp 1895255>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8456ca2105d04709c255f8d393869ab399aad25a36c11f1e4f38235f4b7a3b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
