# Registro público: STJ — 1742670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52691.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6cd54a333498b98024ccccd98ba1c17bada578558e481a072cac04c892480b2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE
NA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de
que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
- **Item 2 (texto oficial):** Especificamente sobre o direito de crédito por empresa
distribuidora/varejista de combustível do valor do frete na
aquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta
Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS,
firmou a orientação de que, "em não havendo dupla tributação, o
princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte.
São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas
provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao
pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime
Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas
do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo,
a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, 'b' da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se
questiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o
transporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à
tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema
monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à
alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira
etapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas
daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de
créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante
a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE
NA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de
PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à
incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais
1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de
que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos
gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade
(incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos
sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de
bens sujeitos à tributação monofásica".
2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa
distribuidora/varejista de combustível do valor do frete na
aquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta
Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS,
firmou a orientação de que, "em não havendo dupla tributação, o
princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte.
São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas
provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao
pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime
Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo
revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas
do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo,
a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, 'b' da Lei n.
10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".
3. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se
questiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o
transporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à
tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema
monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à
alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira
etapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas
daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de
créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante
a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/PASEP E COFINS - REVENDENDOR DE COMBUSTÍVEL - FRETE -
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA)
   STJ - <<REsp 1632310>>-RS
(PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
   STJ - <<REsp 1894741>>-RS, <<REsp 1895255>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00003 INC:00003 ART:00002 PAR:00001
        ART:00003 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 PAR:00003 INC:00003 ART:00003 INC:00009
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
        ART:00017
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art2_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2077261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56079/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art2_par1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2257450](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133388/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
