{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52692,"origem":"stj","sha256_origem":"acf6d34a8b1bbca0713af5145def4dea861a6f97fb542114b5e203b64d7dcc1b","registro_original":{"id_fonte":"000867653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1580906","numero_registro":"201902655623","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR\nANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO\nBACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA.\nIMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.\nCONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada\na ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de\nforma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os\nquais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a\ncompreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice\nprevisto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por\nanalogia.\n2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de\ndeclaração, impede o acesso à instância especial porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).\n3. A Corte regional entendeu, com base em prova documental, que a\nconduta da parte agravante era compatível com aquela de que trata o\nart. 1º do Decreto 23.258/1933, por ser incontroverso que ela havia\nrecebido diretamente quantia em dólar referente a passe de jogador\nnegociado no exterior e que não havia contrato de câmbio relativo a\nessa operação. Entendimento diverso quanto aos atos praticados pela\nparte se amoldarem ao tipo administrativo de operação de câmbio sem\nautorização do Banco Central do Brasil,  e a sua consequente\nlegitimidade para figurar no polo passivo de processo\nadministrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria\nna formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na\nvaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova\ne à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso\nespecial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\".\n4. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça\na conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem\nde que a revisão da multa imposta pelo Banco Central do Brasil\n(Bacen) esbarraria na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o\nmérito do ato administrativo.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED DEC:023258 ANO:1933\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1942612>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1736008>>-CE\n(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1904842>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1481093>>-SP\n(MULTA IMPOSTA PELO BACEN - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1458777>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c85a54b37e873aeb1e4309f91e651f411b7bbe65f5baf18d9a757c4fa29e547","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
