# Registro público: STJ — 1580906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acf6d34a8b1bbca0713af5145def4dea861a6f97fb542114b5e203b64d7dcc1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO
BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de
forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os
quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte regional entendeu, com base em prova documental, que a
conduta da parte agravante era compatível com aquela de que trata o
art. 1º do Decreto 23.258/1933, por ser incontroverso que ela havia
recebido diretamente quantia em dólar referente a passe de jogador
negociado no exterior e que não havia contrato de câmbio relativo a
essa operação. Entendimento diverso quanto aos atos praticados pela
parte se amoldarem ao tipo administrativo de operação de câmbio sem
autorização do Banco Central do Brasil,  e a sua consequente
legitimidade para figurar no polo passivo de processo
administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
de que a revisão da multa imposta pelo Banco Central do Brasil
(Bacen) esbarraria na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o
mérito do ato administrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR
ANALOGIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
211/STJ. TIPO ADMINISTRATIVO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO DO
BACEN. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE MULTA IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de
forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os
quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a
compreensão da controvérsia. Incidência no caso em questão do óbice
previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria
impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A Corte regional entendeu, com base em prova documental, que a
conduta da parte agravante era compatível com aquela de que trata o
art. 1º do Decreto 23.258/1933, por ser incontroverso que ela havia
recebido diretamente quantia em dólar referente a passe de jogador
negociado no exterior e que não havia contrato de câmbio relativo a
essa operação. Entendimento diverso quanto aos atos praticados pela
parte se amoldarem ao tipo administrativo de operação de câmbio sem
autorização do Banco Central do Brasil,  e a sua consequente
legitimidade para figurar no polo passivo de processo
administrativo, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. Está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça
a conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem
de que a revisão da multa imposta pelo Banco Central do Brasil
(Bacen) esbarraria na vedação de o Poder Judiciário reexaminar o
mérito do ato administrativo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1942612>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1736008>>-CE
(LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904842>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1481093>>-SP
(MULTA IMPOSTA PELO BACEN - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1458777>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED DEC:023258 ANO:1933
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2179932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26515/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2162745](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26436/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
