# Registro público: STJ — 1372051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 804c47c7279bd4ecfdf58d9bea00e20d932ed2e7d7010fec028919fefe6aa4db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de
que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n.
1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp
2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de majoração da verba honorária esbarra,
inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática
dos autos, providência vedada em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO
SÓCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.  FIXAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Turma desta Corte Superior possui o entendimento de
que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a
exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte
do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não
há como estimar proveito econômico algum. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; AgInt no
REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/03/2022, DJe de 18/03/2022; AgInt no REsp n.
1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022" (AgInt no REsp
2.052.588/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. O pedido de majoração da verba honorária esbarra,
inevitavelmente, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), porquanto é necessário o reexame da matéria fática
dos autos, providência vedada em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO
PASSIVO SEM IMPUGNAR O CRÉDITO EXECUTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2052588>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1845324>>-RS
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1999630>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2371764](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46248/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2108105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61484/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1923626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6985/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.904.406 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1904406/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1904406%2F)

### [REsp 1.909.230 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1909230/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1909230%2F)

### [REsp 2.012.437 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2012437/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2012437%2F)

