{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52694,"origem":"stj","sha256_origem":"63f0e8f366cff4a449b66110b0db28b0ea5703f0c4ca038593650097a8199fb2","registro_original":{"id_fonte":"000867655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"403811","numero_registro":"201303325093","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nINTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo\nCivil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de\norigem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação\njurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo\nnenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento\nda tese de violação do art. 535 do CPC/1973.\n2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que \"os pedidos\nformulados devem ser examinados a partir de uma interpretação\nlógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise\nampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória\nadstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor\npode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo\ntibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia\n(o juiz é quem conhece o direito)\" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).\n3. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo\ninterno caracteriza indevida inovação recursal e impede o\nconhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de\npreclusão consumativa.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1971637>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1848363>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c3cd08fa76fdfc5956ffbe5100eb8e5df097635bb972b362f75b37af56dee92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
