# Registro público: STJ — 403811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f0e8f366cff4a449b66110b0db28b0ea5703f0c4ca038593650097a8199fb2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo
nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento
da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos
formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor
pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia
(o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de
origem analisou a controvérsia de forma fundamentada, e a prestação
jurisdicional foi dada na medida de pretensão deduzida, não havendo
nenhum vício de omissão ou fundamentação que autorize o acolhimento
da tese de violação do art. 535 do CPC/1973.
2. Esta Corte de Justiça tem o entendimento de que "os pedidos
formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise
ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória
adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor
pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo
tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia
(o juiz é quem conhece o direito)" (AgInt no AREsp 1.420.454/RN,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/3/2020).
3. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo do agravo
interno caracteriza indevida inovação recursal e impede o
conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1971637>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1848363>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2303985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52507/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1973323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113173/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1194387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52491/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63f0e8f366cff4a449b66110b0db28b0ea5703f0c4ca038593650097a8199fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

