{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52697,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b5b59c47f93c1cfb49482a85c3008e86244f3d824f79c8d8709a44749c74b9","registro_original":{"id_fonte":"000867685","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272508","numero_registro":"202204043240","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-02-06","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.\nINDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO\nSTF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.\n1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas\nhipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da\nantecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o\nregulamenta, desde que dispense a interpretação das normas\nconcernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.\nMin. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).\n2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a\nrespeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da\nmedida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de\nimprobidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do\nóbice constante da Súmula 735 do STF.\n3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.\n14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da\nurgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o\ndeferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de\nimprobidade administrativa.\n4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,\npodendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de\nindisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo\nque, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter\naplicação imediata ao processo em curso.\n5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado\nanteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a\nnecessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha\nadotada pela Lei n. 14.230/2021.\n6. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,\nvencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues(voto-vista), dar parcial provimento ao agravo interno,\ntão-só para afastar as Súmulas 735/STF e 7/STJ, mas mantendo a\ndecisão do tribunal de origem por outros fundamentos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina(voto-vista)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00007 ART:00016 PAR:00003 PAR:00008\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00300 ART:00933","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00036 ART:00037 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 735/STF - MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1112803>>-SP\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÃO\nLEGISLATIVA - CARÁTER PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2059096>>-PE, {{REsp 2042925}}-PR,\n         {{REsp 2033801}}-PR\n(VOTO VENCIDO - NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,\n         <<REsp 1404796>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 696),\n         <<AgInt no AREsp 776028>>-SP\n(VOTO VENCIDO - FUNDAMENTO SUPERVENIENTE - CONTRADITÓRIO)\n   STJ - <<REsp 2016601>>-SP, <<REsp 1676027>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"58a5800895bc9827897f747058f6717dd6ee177f3e8abfc15f43c43aff60c0dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
