# Registro público: STJ — 2272508

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-06
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9b5b59c47f93c1cfb49482a85c3008e86244f3d824f79c8d8709a44749c74b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO
STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas
hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da
antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a
respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da
medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de
improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do
óbice constante da Súmula 735 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.
14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da
urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o
deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de
improbidade administrativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo
que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter
aplicação imediata ao processo em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado
anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a
necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha
adotada pela Lei n. 14.230/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA 735 DO
STF. SUPERAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas
hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da
antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o
regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas
concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021).
2. No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a
respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da
medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de
improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do
óbice constante da Súmula 735 do STF.
3. A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.
14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da
urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o
deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de
improbidade administrativa.
4. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar,
podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de
indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo
que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter
aplicação imediata ao processo em curso.
5. No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado
anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a
necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha
adotada pela Lei n. 14.230/2021.
6. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio
Domingues(voto-vista), dar parcial provimento ao agravo interno,
tão-só para afastar as Súmulas 735/STF e 7/STJ, mas mantendo a
decisão do tribunal de origem por outros fundamentos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina(voto-vista)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 735/STF - MITIGAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1112803>>-SP
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA - CARÁTER PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2059096>>-PE, {{REsp 2042925}}-PR,
         {{REsp 2033801}}-PR
(VOTO VENCIDO - NORMA PROCESSUAL - RETROATIVIDADE)
   STJ - <<AREsp 2031414>>-MG,
         <<REsp 1404796>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 696),
         <<AgInt no AREsp 776028>>-SP
(VOTO VENCIDO - FUNDAMENTO SUPERVENIENTE - CONTRADITÓRIO)
   STJ - <<REsp 2016601>>-SP, <<REsp 1676027>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00007 ART:00016 PAR:00003 PAR:00008
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00300 ART:00933
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00037 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art16_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art933)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2035380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52549/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par4, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2089767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84321/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84320/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art16_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art933
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
