{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52698,"origem":"stj","sha256_origem":"d757b3225d10febc3842e1bc387f65e0786d29dd6407074b798ebb4453900288","registro_original":{"id_fonte":"000867760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167145","numero_registro":"202202129643","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de\nProcesso Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora\np/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual \"é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte\nEspecial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de\ncomprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam\na todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval\n(REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,\nCorte Especial, DJe de 18/11/2019).\n4. Na hipótese dos autos, não se trata de feriado de Carnaval, não\nsendo o caso, assim, de modulação dos efeitos da decisão proferida\nnos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi\nintimada do acórdão  recorrido em 10/4/2019, porém o recurso foi\ninterposto somente em 7/5/2019, quando já esgotado o prazo recursal\nde 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso\nconforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §\n5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC).\n5. Os dias que antecedem a sexta-feira da paixão não são\nconsiderados feriados nacionais para fins de comprovação da\ntempestividade recursal, por ausência de previsão legal.\nPrecedentes.\n6. A Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça federal e\naos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este\ndiploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no\nTribunal estadual.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01029","LEG:FED LEI:005010 ANO:1966"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)\n   STJ - {{AREsp 957821}}-MS\n(FERIADO LOCAL - CPC/73 - CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -\nDOCUMENTO IDÔNEO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - FERIADOS NACIONAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2406336>>-BA\n(LEI 5.010/66 - JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303471>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60c1f38a23d0b19b5e2018ca3f0f694bce3d3f9ce0f6c286c47798f77f1c617d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
