# Registro público: STJ — 2167145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d757b3225d10febc3842e1bc387f65e0786d29dd6407074b798ebb4453900288

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora
p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam
a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval
(REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não se trata de feriado de Carnaval, não
sendo o caso, assim, de modulação dos efeitos da decisão proferida
nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi
intimada do acórdão  recorrido em 10/4/2019, porém o recurso foi
interposto somente em 7/5/2019, quando já esgotado o prazo recursal
de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Os dias que antecedem a sexta-feira da paixão não são
considerados feriados nacionais para fins de comprovação da
tempestividade recursal, por ausência de previsão legal.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça federal e
aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este
diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no
Tribunal estadual.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC). PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do Código de
Processo Civil (CPC) de 1973 não subsiste ao novo CPC (relatora
p/acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2/10/2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem, a Corte
Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicam
a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval
(REsp 1.813.684/SP, relator p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 18/11/2019).
4. Na hipótese dos autos, não se trata de feriado de Carnaval, não
sendo o caso, assim, de modulação dos efeitos da decisão proferida
nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi
intimada do acórdão  recorrido em 10/4/2019, porém o recurso foi
interposto somente em 7/5/2019, quando já esgotado o prazo recursal
de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso
conforme disposição contida nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC).
5. Os dias que antecedem a sexta-feira da paixão não são
considerados feriados nacionais para fins de comprovação da
tempestividade recursal, por ausência de previsão legal.
Precedentes.
6. A Lei Federal 5.010/1966 se aplica somente à Justiça federal e
aos Tribunais Superiores, de modo que não cabe à parte invocar este
diploma normativo para demonstrar a ocorrência de feriado no
Tribunal estadual.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR)
   STJ - {{AREsp 957821}}-MS
(FERIADO LOCAL - CPC/73 - CPC/15)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
DOCUMENTO IDÔNEO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO - FERIADOS NACIONAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2370174>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2406336>>-BA
(LEI 5.010/66 - JUSTIÇA FEDERAL E TRIBUNAIS SUPERIORES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2303471>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
        PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED LEI:005010 ANO:1966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-05-30%3B5010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2020085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/247/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2002268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2064724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4082/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-05-30;5010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.262.098 do STJ: prazo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262098/) — Citação da mesma norma
- [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/) — Citação da mesma norma
