{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52699,"origem":"stj","sha256_origem":"c1eb3c3e112dbf1628ff4a19b5a62b2d71f23e146c347c4274300b2a85578547","registro_original":{"id_fonte":"000867765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107831","numero_registro":"202303513325","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nICMS. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. TEMA N. 444/STJ.\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo - Tema n.\n444/STJ, firmou as seguintes teses: \"(i) o prazo de redirecionamento\nda Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de\ncitação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato\nilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse\nato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor\noriginal da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do\nprazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela\nsubsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na\naludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes\n(conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do\nCPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito\natribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O\ntermo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos\nsócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de\nato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do\ncrédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida\ncontra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos\ntermos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à\nexecução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude\ncontra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a\ndecretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja\ndemonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à\ncitação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao\nato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos\ncasos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação\nda empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e\nprovas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na\ndireção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo\nprescricional\" (REsp n. 1.201.993/SP, rel. Min. Herman Benjamin,\nPrimeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 12/12/2019).\nIII - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, não reconheceu a ocorrência de\nprescrição  para o redirecionamento. In casu, rever o entendimento\ndo Tribunal de origem, para reconhecer que desde 2011 já havia\ninformação nos autos da existência de indícios de crimes\nfalimentares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática,\no que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido\nna Súmula n. 7/STJ.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - PRAZO\nPRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1201993>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 444)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"98bcaebf9928f0237337b9fd4a8ac485e5a4581519bb6643f5079729503b26cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
