# Registro público: STJ — 1908419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81f44c65d0cc81ec6771a476c20a97073b25d16064f121ce20722ba6b669f0c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. DECRETOS N. 20.931/1932 e 24.492/1934. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos consultórios, com base nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para exercer a função na…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPTOMETRISTAS. DECRETOS N.
20.931/1932 e 24.492/1934. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ADPF 131/DF.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Conselho
Regional de Óptica e Optometria de São Paulo - CROOSP contra o
Município de Araraquara/SP, objetivando seja o ente federado a se
abster de autuar os profissionais optometristas e seus respectivos
consultórios, com base nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934,
bem como expedir os alvarás de funcionamento dos gabinetes e
consultórios optométricos que demonstrem estarem habilitados para
exercer a função na municipalidade.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para garantir o
alvará sanitário de funcionamento, tal qual postulado. Esta Corte
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
estão em vigor os dispositivos dos Decretos n. 20.931/1932 e
24.492/1934, que não permitem aos optometristas atendimento de
clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos ou
lentes de grau, fazer exame de vista ou praticar outras atividades
privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que
o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto n.
99.678/1990) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de
inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.445.496/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 4/9/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020; REsp 1.822.081/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2020;
AgInt no AREsp 601.377/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 11/3/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/10/2019
e AgInt no REsp 1.891.658/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.)
IV - O Plenário do STF, no julgamento da ADPF n. 131/DF, ajuizada
pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, reconheceu a
validade e a recepção, pelas Constituições posteriores, inclusive
pela CF/88, das restrições ao exercício da profissão de
optometrista, constantes dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n.
20.931/32 e dos arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34 (STF, ADPF
131/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Sessão
virtual de 19 a 26/6/2020, DJe de 21/10/2020.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATIVIDADE DO OPTOMETRISTA - DIAGNOSTICAR DOENÇAS, PRESCREVER
MEDICAMENTOS OU LENTES DE GRAU, FAZER EXAME DE VISTA OU PRATICAR
OUTRAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO PROFISSIONAL MÉDICO OFTALMOLOGISTA -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445496>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1612495>>-RS,
         <<REsp 1822081>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 601377>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1489024>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891658>>-RS
(EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA - RESTRIÇÕES - VALIDADE E
RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL)
   STF - [[ADPF 131]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:020931 ANO:1932
        ART:00038 ART:00039 ART:00041
- LEG:FED DEC:024492 ANO:1934
        ART:00013 ART:00014
- LEG:FED DEC:099678 ANO:1990

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
