{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52700,"origem":"stj","sha256_origem":"1140047edc14fef360cf89e3bd3aafa4af624e59c46f0429ca86958722c22b7c","registro_original":{"id_fonte":"000867766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2106935","numero_registro":"202303964806","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MORTE DE\nREEDUCANDO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUEDA. RESPONSABILIDADE\nCIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA\nPOLÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE\nFÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF. NEXO\nDE CAUSALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚ MULA\n07/STJ. INCIDÊNCIA.  ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No julgamento do Recurso Extraordinário n. 841.526 RG/RS, sob o\nregime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a\ntese de que \"em caso de inobservância do seu dever de proteção\nprevisto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado\né responsável pela morte de detento\" (Tema n. 592/STF).\nIII - No caso, identificado o nexo causal entre a omissão dos\nagentes do ente Recorrente e o evento que culminou na morte de\ndetento que encontrava-se sob sua custódia, deve ser mantido o\nacórdão recorrido que afirmou a responsabilidade civil do Estado com\nbase na inobservância do seu dever específico de proteção.\nIV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o\nnexo de causalidade entre a omissão estatal e o falecimento do\nreeducando, além da razoabilidade e proporcionalidade da indenização\nfixada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que\né inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula  7/STJ.III -\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00049","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DEVER DE\nPROTEÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RE nos EDcl no AREsp 1717869>>-MG\n   STF - [[RE-RG 841526]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 592)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - MORTE DE DETENTO - DANOS MORAIS\n- QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996009>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1517702>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2085423>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 2033128>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e97cb19a028e92bff3af5376943377b586d0760e7376c14cb737bb4ba8daff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1140047edc14fef360cf89e3bd3aafa4af624e59c46f0429ca86958722c22b7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
