# Registro público: STJ — 2031775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a10c929724af61788b870a156141abd238eefb9c45a1e013a3630e50428fe58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no
art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial
realizado  nos autos pelo contribuinte vitorioso.
- **Item 2 (texto oficial):** Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira
Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no
art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial
realizado  nos autos pelo contribuinte vitorioso.
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp
n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no
AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
25/5/2023.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - CONDICIONANTE PREVISTO NO ART.
166 DO CTN)
   STJ - <<AgInt no REsp 2062257>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2026285>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2027104>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2293510>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2049111>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1755797](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20650/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2073516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2422647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61404/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a10c929724af61788b870a156141abd238eefb9c45a1e013a3630e50428fe58
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

