# Registro público: STJ — 2420289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52706/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52706.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eb04a49b378c2aba085be6c551a389ff09955981d5b61543ebd8453803f0def

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867883
- **Número de registro na fonte:** 202302531290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no
Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade
de economia mista e concessionária do mesmo porto.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto
decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e
do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da
cobrança de IPTU da empresa arrendatária.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA.
EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO STF.
FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU de empresa particular arrendatária que explora atividade no
Porto de Santos, figurando como parte arrendante a CODESP, sociedade
de economia mista e concessionária do mesmo porto.
2. O Tribunal de origem, ao julgar a demanda, aplicou o quanto
decidido pelo STF no âmbito do RE n. 594.015/SP (Tema n. 385/STF) e
do RE n. 601.720/RJ (Tema n. 437/STF), reconhecendo a pertinência da
cobrança de IPTU da empresa arrendatária.
3. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão
com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em
vista a necessidade de interpretação de matéria de competência
exclusiva da Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IPTU - IMÓVEL ARRENDADO DA CODESP - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1992284>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1901449>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1844002>>-SP
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LINDB - NATUREZA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1826494>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00036 ART:00150 INC:00006 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 757899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3739/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- [STJ — 6027](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94544/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2727297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108810/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb04a49b378c2aba085be6c551a389ff09955981d5b61543ebd8453803f0def
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3eb04a49b378c2aba085be6c551a389ff09955981d5b61543ebd8453803f0def
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

