{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52707,"origem":"stj","sha256_origem":"77246ce89e31949e75caaf7f158a79ec979320782b610472ae623088693b80b9","registro_original":{"id_fonte":"000867884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433645","numero_registro":"202302585958","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO\nPRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.\n1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente\nfoi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o\nrecurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo\nlegal de 15 (quinze) dias úteis.\n2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de\nrelatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o\nentendimento de que \"A falha induzida por informação equivocada\nprestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em\nconsideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,\npara a aferição da tempestividade do recurso\".\n3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à\ncomprovação do erro aventado no momento da interposição recursal.\nTardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no\nsistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do\nagravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da\ninterposição do agravo em recurso especial. Precedente.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"O recurso especial é\nsubmetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte\nSuperior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos\npressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade\npelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de\nJustiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o\npreenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial\"\n(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -\nTEMPSETIVIDADE - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3f5fe5e1718ed37c5c482c193a01b629fadafa67ce67dfffd5e8cf4d168c7f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
