# Registro público: STJ — 2433645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77246ce89e31949e75caaf7f158a79ec979320782b610472ae623088693b80b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867884
- **Número de registro na fonte:** 202302585958
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o
recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o
entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso".
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à
comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal.
Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no
sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do
agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da
interposição do agravo em recurso especial. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO
PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA.
1. Da minuciosa análise dos autos, observa-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 11/10/2022, tendo sido o
recurso especial interposto somente em 7/11/2022, fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias úteis.
2. A Corte Especial, no julgamento do EARESP n. 1.759.860/PI, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, publicado em 21/3/2022, firmou o
entendimento de que "A falha induzida por informação equivocada
prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em
consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança,
para a aferição da tempestividade do recurso".
3. Contudo, na hipótese dos autos, furtou-se a agravante à
comprovação do erro aventado no momento da interposição recursal.
Tardia e insuficiente as alegações de indução a erro por falha no
sistema eletrônico do Tribunal de origem feitas por ocasião do
agravo interno sem a apresentação de documento idôneo quando da
interposição do agravo em recurso especial. Precedente.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O recurso especial é
submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte
Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos
pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade
pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de
Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial"
(AgRg no AREsp n. 2.065.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022.) Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(PRAZO RECURSAL - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - FALHA -
TEMPSETIVIDADE - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2354546>>-BA
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2065205>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1978938>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1909524>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1977457>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1951672>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77246ce89e31949e75caaf7f158a79ec979320782b610472ae623088693b80b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

