{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5271,"origem":"stj","sha256_origem":"6906617226fea0d65af7b5759dd5632092f67a43c4c8af9fd04fc148d8c93b54","registro_original":{"id_fonte":"000817732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903273","numero_registro":"202101549531","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\njulgou improcedente a impugnação à execução. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi reformada.\nII - No caso dos autos, houve expresso enfrentamento da matéria\nrelacionada à aplicação da Lei n. 11.960/2009 ao caso dos autos.\nConsignou a Corte de origem que seria aplicável a referida lei, pois\nfoi o que ficou estabelecido na sentença exequenda, conforme se\nconfere dos seguintes trechos do acórdão: \"Em 03.10.2019, o STF\nrejeitou os embargos de declaração interpostos em face do acórdão\nproferido no RE 870.947/SE e, em razão disso, não houve modulação\ndos efeitos da decisão, do que se extrai a aplicação do IPCA-E desde\na promulgação da Lei n. 11.960/2009. O título judicial determinou a\naplicação de artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela\nMP n. 2180-35/2001, até a vigência da Lei n. 11.960/09 e, a partir\nde então a incidência dessa lei.  Nesse contexto, havendo formação\nde coisa julgada, deve ser respeitada sua autoridade, prevalecendo\nos índices fixados pelo título judicial.\"\nIII - Assim, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que devem ser observados os títulos\nexecutivos que preveem a aplicação da Lei n. 11.960/2009, se não\nhouver debate sobre a matéria, o que não é o caso dos autos. Nesse\nsentido: AgInt no REsp 1.933.253/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/35/2001)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREVEEM A APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009 SEM\nDEBATE SOBRE A MATÉRIA - OBEDIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1933253>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e186b82aa933a4a6badc5fb5bb635d99b18666c7540f7fda42a177ccd49e3616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
