{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52710,"origem":"stj","sha256_origem":"52a3953748f69168f67652de17b0d3aa7e1b2919c7601228479568242244d679","registro_original":{"id_fonte":"000867888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1665375","numero_registro":"202000372914","relator":"NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO","data_julgamento":"2020-09-14","data_publicacao":"2022-04-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ART. 1.003, § 6o. DO\nCÓDIGO FUX. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO\nPARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. No julgamento do REsp. 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Porém, decidiu-se modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo. Assim, para os recursos interpostos anteriormente, deve\nser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização\ndo pleito recursal (REsp. 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS\nFELIPE SALOMÃO, DJe 18.11.2019).\n2. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada do acórdão\nrecorrido em 8.1.2019, sendo o recurso interposto somente em 12.2.\n2019, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nPortanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme\ndisposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o., 1.029\ne 219, caput, todos do Código Fux.\n3. Considerando a função constitucional desta Corte de uniformização\nda jurisprudência pátria, ressalvo o meu ponto de vista, para\nacompanhar o entendimento firmado por este Tribunal, julgado pela\nCorte Especial, de que a comprovação da existência de feriado local\ndeve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, nos\ntermos do art. 1.003, § 6o. do Código Fux, não se admitindo a\ncomprovação posterior.\n4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30c8df99f30ae4b6e66510f385108780a68724d02b5140a69b17887c5b3d433e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"52a3953748f69168f67652de17b0d3aa7e1b2919c7601228479568242244d679","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
