{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52713,"origem":"stj","sha256_origem":"8d411ab898ce6920a94557eb11d3b8c006bd2d852d379ef90e3a1b3e204e7f71","registro_original":{"id_fonte":"000867943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2478917","numero_registro":"202303506524","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL.\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.\n1.  O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente\ncomprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n2.  A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval,\nquarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a\nSexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são\nconsiderados feriados locais para demonstração da tempestividade\nrecursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de\ninterposição do recurso. Precedentes.\n3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi\nbaseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de\nseu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.\nPrecedentes.\n4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade,\nnão estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do\nTribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2406336>>-BA,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2316947>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE - CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI - ÔNUS\nPROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164981>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2217251>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2083313>>-RJ, <<RCD no REsp 1947630>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"99bbba22508a61c1e06be03da9a9f487debbd263ffea3e2f00afa8407523c7d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
