{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52714,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9a81436f582f8d8ce1581c51349ffccc8bbd7bdc6640af6be1f5a89d28e00d","registro_original":{"id_fonte":"000867954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2368904","numero_registro":"202301619772","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E\n284/STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.\nAUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n507/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta\nCorte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será\ndeterminado pela data da publicação do provimento jurisdicional\nimpugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de\n2015.II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a\nfundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente\npara manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais\ndissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.\nIncidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. II - In\ncasu, ainda, a revisão do entendimento do tribunal de origem, com o\nobjetivo de acolher a pretensão recursal acerca dos efeitos do\njulgado transitado em julgado, demandaria necessário revolvimento de\nmatéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz\ndo óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: \"A\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".III - O acórdão recorrido está alinhado à orientação\ndesta Corte, segundo a qual a possibilidade de cumulação do\nauxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a\neclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao\nauxílio-acidente, seja anterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º,\nda Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória\nn. 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997,\nsendo irrelevante a data do termo inicial do benefício. IV - Tal\nentendimento foi ratificado com a publicação da Súmula n. 507/STJ,\nin verbis: \"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria\npressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam\nanteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n.\n8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença\nprofissional ou do trabalho\".V - Em regra, descabe a imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. 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