# Registro público: STJ — 1971781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52715/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52715.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867959
- **Número de registro na fonte:** 202102599481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO
PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que
sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão
do apelo especial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte
recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice
da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas
sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que
teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir
deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele
contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que
concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de
assistentes simples.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual
disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível,
sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC,
notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico
da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual
exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET
nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe de 01/02/2013). Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode
afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora
recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide
(o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional
com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não
é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio
liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é
verdadeiramente parte na ação.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em
regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de
instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas
em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
- **Item 8 (texto oficial):** Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é
possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a
discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o
interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não
ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se
de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do
mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS
OS FUNDAMENTOS. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES.
POSSIBILIDADE. INTERESSE JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO. JULGAMENTO DO
PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO CONCRETO.
INOCORRÊNCIA.
 1. Não se aplica a Súmula 182 do STJ quando a parte, ainda que
sucintamente, infirma em concreto todos os fundamentos da inadmissão
do apelo especial.
2. No caso, ao contrário do que alega a ora agravante, a parte
recorrida havia infirmado de maneira suficiente a aplicação do óbice
da Súmula 7/STJ, não se limitando a tecer considerações genéricas
sobre o verbete, porquanto colacionou os trechos do acórdão que
teriam reproduzido o contexto fático incontroverso e, a partir
deles, deixou claro que a sua pretensão era, a partir daquele
contexto, rever a conclusão jurídica a respeito da decisão que
concluiu não haver interesse capaz de justificar o ingresso de
assistentes simples.
3. Hipótese em que inaplicável a Súmula 284 do STF, a qual
disciplina a inadmissibilidade do recurso quando "a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia",
pois, na espécie, a celeuma jurídica estava bastante compreensível,
sendo precisamente indicada a violação do art. 119 do CPC,
notadamente diante da alegação da existência de interesse jurídico
da parte.
4. Há muito prevalece o entendimento no STJ de que "a lei processual
exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente
simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração
da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será
diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o
mero interesse econômico, moral ou corporativo" (STJ, AgRg na PET
nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial,
DJe de 01/02/2013). Precedentes.
5. Caso em que a solução a ser dada à ação de expropriação pode
afetar pontualmente o vínculo jurídico estabelecido entre as ora
recorridas e a Fazenda, visto que a extensão do resultado desta lide
(o tamanho da indenização) terá relação diretamente proporcional
com a dimensão da obrigação de pagar que recai sobre as empresas.
6. Embora haja interesse econômico das agravadas, esse interesse não
é exclusivo, porque a solução da ação impactará também o próprio
liame jurídico (obrigacional) estabelecido com quem é
verdadeiramente parte na ação.
7. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em
regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição
exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de
instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas
em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.
8. Acontece, todavia, que em casos excepcionais, como o presente, é
possível que a sentença não retire o interesse recursal ou esvazie a
discussão, pois se insere na exceção, porquanto "é evidente que o
interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não
ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se
de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do
mérito" (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INGRESSO DE TERCEIRO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE SIMPLES - PRESENÇA
DE INTERESSE JURÍDICO)
   STJ - <<AgRg na PET nos EREsp 910993>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1560772>>-PR,
         <<AgInt na PET no AREsp 1382501>>-MS,
         <<RCD nos EREsp 448442>>-MS
(INGRESSO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA -
INTERESSE RECURSAL)
   STJ - <<REsp 1233290>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00119 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art119)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2050757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32750/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1623070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24020/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2021425](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132634/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.946.973 do STJ: interesse jurídico e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946973/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1946973%2F)

### [REsp 2.072.268 do STJ: intervenção de terceiro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072268/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072268%2F)

### [REsp 2.168.626 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168626/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168626%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1971781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/0eea814b-1b20-4abd-af0c-7c817a85b7c9/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ee020efc20951f994de981d3aff8dadb9ab04c79eb95dace4d08b773c1f0e97
- **SHA-256 do comentário:** 06d4830db227e699517948659e690580fb861150733b09647efe4d82bb555e5c
