# Registro público: STJ — 2096911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8390e598efc15899ec287d6a72420aa4975581610a87fcfb3e10097755696771

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864680
- **Número de registro na fonte:** 202303332633
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos autos de Execução Fiscal n. 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou os embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido. II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão dos
autos de Execução Fiscal n. 0005446-73.2004.8.16.0017, que rejeitou
os  embargos declaratórios, mantendo a decisão de mov. 122.1, que
rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o
prosseguimento do feito. No Tribunal a quo, o agravo foi
parcialmente provido.
II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a
extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição
intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato
no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima
o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que
foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação
executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o
assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp
1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de
16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe
de 17/5/2023.
III -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1667204>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2180877>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1929415>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1733227>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1180127>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** d6000ca38993b8fe83d3f31d6d38443603da391f09da94f40b92e99a8299ccda
- **SHA-256 do registro documental:** 8390e598efc15899ec287d6a72420aa4975581610a87fcfb3e10097755696771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 8390e598efc15899ec287d6a72420aa4975581610a87fcfb3e10097755696771
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8390e598efc15899ec287d6a72420aa4975581610a87fcfb3e10097755696771
- **SHA-256 do comentário:** 9081c15e4d1ddf57b2dfa51d3aff3d806e12bf9956fafe90a3fa9c8aecc924dd
