{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5272,"origem":"stj","sha256_origem":"4ae0ee183b16c2897a2756506f099d42ce477a27f1979d6c0d4277a821617354","registro_original":{"id_fonte":"000817733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1795132","numero_registro":"202003106035","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROPAGANDA ENGANOSA. PROCON. MULTA\nADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE\nOFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Grendene S.A. contra a\nFundação de Proteção ao Consumidor de São Paulo - Procon/SP\nobjetivando a anulação de autos de infração, em razão da veiculação\nde duas campanhas publicitárias que teriam violado o Código de\nDefesa do Consumidor.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada para afastar uma multa e determinar o\nrecálculo da outra, tomando por base o faturamento médio do\ntrimestre anterior à lavratura do auto de infração. Esta Corte\nconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Sobre a apontada ofensa ao art. 37, § 2º, do CDC, a pretensão\nrecursal implicaria o revolvimento de fatos e provas para que fosse\naferido se, tal como alegado, a campanha publicitária Hello Kitty\nnão seria abusiva.\nV - Constou do acórdão recorrido que tal campanha foi objeto de\nautuação, porque ?incentiva a criança se identificar com os modelos\napresentados e copiar a atitude exibida, provocando a erotização\nprecoce, antecipando fases da vida adulta e estimula o consumismo?\n(fl. 1.274). Para entender que a publicidade não seria abusiva,\nseria necessário o revolvimento de fatos.\nVI - Acerca da alegada violação dos arts. 57 do CDC e 8º do\nCPC/2015, tem-se que a pretensão consistente em ofensa aos\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade da multa exigiria\nadentrar aos critérios de dosimetria da sanção em que se sustentaram\na autoridade administrativa e as instâncias ordinárias que\nreferendaram tais critérios.\nVII - Não cabe, quanto estes dois fundamentos recursais, o\nconhecimento da pretensão recursal, que implicaria revisão sobre o\njuízo de fato exarado pela instância ordinária. Incidência do\nEnunciado Sumular n. 7/STJ.\nVIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a\nfundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda\nque de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIX - O apontamento da negativa de prestação jurisdicional\nfundamentou-se em suposta inafastabilidade da tutela jurisdicional\nao não se determinar redução da multa em nenhuma medida.\nX - O Tribunal de origem apreciou a causa mediante o fundamento\nsuficiente de que a dosimetria da multa atendeu aos critérios da\nproporcionalidade e razoabilidade.\nXI - No acórdão dos declaratórios, foram observados os critérios\nprevistos nas normas infralegais aplicáveis, que levam em\nconsideração para a sua quantificação a capacidade financeira do\nfornecedor; a gravidade das infrações; e a vantagem auferida.\nXII - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero\ndescontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de\norigem.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46e98e40f8da477890f7f9c1487a2c2fa96f06dcf9168915b4507fd1873ff6c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
