{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52720,"origem":"stj","sha256_origem":"0ed536e71fcb623c916606dddc03e85c4474c09bd39aab5a123e97b90776bc5d","registro_original":{"id_fonte":"000864743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2361212","numero_registro":"202301519917","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DE\nNÍVEL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE SALÁRIO BASE. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado  contra o\nPrefeito do Município de Jacobina objetivando a mudança do nível 4\npara 5 na função de professora exercida pelas impetrantes, em razão\nda conclusão da pós-graduação e especialização.\nII - Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada para julgar conceder a segurança.\nEsta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse\nsentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EREsp n. 1.945.622/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em\n27/6/2023, DJe de 29/6/2023 e AgInt no RMS n. 69.273/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)\nV - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - DESPROVIMENTO - MULTA - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1945622>>-RS, <<AgInt no RMS 69273>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f455e9055e1edab2ce145c3beaacd7ebeb058a9e9febbe83c1687cc0851480a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0ed536e71fcb623c916606dddc03e85c4474c09bd39aab5a123e97b90776bc5d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
