{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52724,"origem":"stj","sha256_origem":"6dcd35135d6c1a601276e0d838c76558d87852f25e49e1b64402fd4b4be18d92","registro_original":{"id_fonte":"000864747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853800","numero_registro":"202100784929","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO\nILEGITIMIDADE DO SINDICATO NÀO CABIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nPRELIMINARES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS\nINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.\nI - Na origem, trata-se de ação de cumprimento de sentença,\nproferida nos autos da ação coletiva, que condenou a União a\nestender aos substituídos o direito à percepção das gratificações de\ndesempenho, nos mesmos moldes em que concedidas aos servidores\nativos da carreira de cada um deles, desde sua criação até a data de\nhomologação do resultado das avaliações, após a conclusão do\nprimeiro ciclo avaliativo. A sentença extinguiu o processo sem\nresolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O\nrecurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido. A decisão foi mantida em sede de agravo interno.\nII - Os embargos não merecem acolhimento. Em que pese a existência\nde despacho da Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de\nAções Coletivas, reconhecendo os REsp 2.065.693/AL e o REsp\n2.070.141/AL como representativo de controvérsia, o fato é que ainda\nnão houve \"afetação\" do recurso especial, nos termos do art. 1.037,\nII, do CPC/2015. Portanto, não há que falar em sobrestamento.  Se o\nrecurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de\nfundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta\nmatéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no\nAgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp\n174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp\n1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 24/10/2017, DJe 7/11/2017.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nV - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nV I - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"418725038535afc40468dc083bed9bd13a1e577f1c8c539abf2cb32b8442e846","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6dcd35135d6c1a601276e0d838c76558d87852f25e49e1b64402fd4b4be18d92","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
