# Registro público: STJ — 2194952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52725/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52725.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34b01e6019c0fadde81876bf34ee9aa3956be3a4834249543b9c665eb043f7a6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864764
- **Número de registro na fonte:** 202202622244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência de óbi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
QUESTÃO ATINENTE À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRECLUSÃO. NESTA CORTE
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE
DAS ALEGAÇÕES. TEMA N. 1.011 DO STF. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da
incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Na petição de agravo interno, a parte agravante argumenta que a
incompetência absoluta não se sujeita à preclusão, para sustentar a
sua tese de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do
feito, em demanda referente a cobertura securitária em decorrência
de sinistro ocorrido em imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH. Requer, com fundamento no Tema n.
1.011/STF, que a competência seja deslocada para o juízo federal.
Argui, ainda, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta
Corte ao feito.
III - A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo recorrente, destacou que a questão
atinente à incompetência da Justiça Estadual já tinha sido examinada
em precedente apelação interposta pela executada, razão pela qual
deve ser reconhecida a preclusão sobre esta matéria.
IV - O caso em apreço refere-se a processo já transitado em julgado
na fase de conhecimento. Com efeito, em casos tais, o Supremo
Tribunal Federal, no âmbito do Tema n. 1.011, modulou os efeitos da
tese firmada na repercussão geral, para manter a eficácia preclusiva
da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na
fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).
V - Desse modo, extrai-se que a tese recursal apresentada pelo
agravante carece de substrato jurídico a fundamentar a sua
pretensão.
VI - Ademais, não há como afastar no caso vertente os óbices
sumulares das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a Corte de origem
analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração
os fatos e provas relacionados à matéria, bem como a partir do exame
de cláusulas contratuais.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA - SINISTRO - SFH - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -
PRECLUSÃO - MODULAÇÃO)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 34b01e6019c0fadde81876bf34ee9aa3956be3a4834249543b9c665eb043f7a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 34b01e6019c0fadde81876bf34ee9aa3956be3a4834249543b9c665eb043f7a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194952 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 34b01e6019c0fadde81876bf34ee9aa3956be3a4834249543b9c665eb043f7a6
- **SHA-256 do comentário:** 4a70120955eb42de83dddccfad3a644db8262733083c2b09929a6e9477ffa14e
