{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52726,"origem":"stj","sha256_origem":"da5515379664e5c82de96e5e0237440464b2834142cd470e248914ed3fbb9ca3","registro_original":{"id_fonte":"000864767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2263109","numero_registro":"202203862366","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-02-20","data_publicacao":"2024-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nSERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.\nALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE\nPREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de\ntutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de\nfazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo\nde serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer\nao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço,\naposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento\ndos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em\ndecorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a\npretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi\ndevidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não\ndemanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão\nde direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para\nafastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à\nnova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de\nJaneiro.\nIII - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\". Considerando que o agravante, além de atender\naos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou\nimpugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do\nrecurso especial interposto.\nIV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato\nadministrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes\npúblicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de\ntrabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar\no Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não\npagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo\ninicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato\nadministrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade\nde aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu\nensejo à presente ação.\nV - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme\nno sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a\ncontagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua\npublicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na\nespécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem\ndo tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do\nano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é\nimperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.\nVI -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\na fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e\njulgar improcedente a demanda.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA\n        NUM:00003"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO PRESCRICIONAL -\nTERMO INICIAL - DATA DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"710f44c6af3fe76ca1fdd77c3a5c9c18e7e253faf5658ccf78e1890e9efe3507","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"da5515379664e5c82de96e5e0237440464b2834142cd470e248914ed3fbb9ca3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
