# Registro público: STJ — 2263109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-20
- **Publicação:** 2024-02-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5515379664e5c82de96e5e0237440464b2834142cd470e248914ed3fbb9ca3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864767
- **Número de registro na fonte:** 202203862366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serv…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PRESENÇA DE
PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POLÍCIA MILITAR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela antecipada objetivando a condenação do réu em obrigação de
fazer consistente na averbação na ficha funcional do autor do tempo
de serviço prestado como aluno aprendiz, inclusive para restabelecer
ao autor o direito a percepção do adicional por tempo de serviço,
aposentadoria, gozo de licença prêmio e consequentemente o pagamento
dos valores reduzidos indevidamente de sua remuneração em
decorrência do ato ilegal. Na sentença, julgou-se procedente a
pretensão autoral. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em melhor análise dos autos, verifica-se que a matéria foi
devidamente prequestionada, suficientemente fundamentada e que não
demanda revolvimento de fatos e provas, por ser discussão de questão
de direito. Desse modo, dou provimento ao agravo interno para
afastar afastar os óbices mencionados na decisão agravada e passar à
nova análise do agravo em recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro.
III - O presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.". Considerando que o agravante, além de atender
aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou
impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do
recurso especial interposto.
IV - Com efeito, na hipótese dos autos, busca o Autor anular ato
administrativo que suprimiu de todos os agente públicos os agentes
públicos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro o tempo de
trabalho exercido na qualidade de aluno-aprendiz e, assim, condenar
o Réu ao pagamento de adicionais por tempo de serviço (triênios) não
pagos em decorrência da aludida supressão. Desse modo, o termo
inicial do prazo prescricional, no presente caso, é a edição do ato
administrativo que suprimiu o tempo de serviço prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, ato único e de efeitos concretos, o qual deu
ensejo à presente ação.
V - Assim, convém destacar que a jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto, a
contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua
publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na
espécie. Na hipótese, considerando que o ato que suprimiu a contagem
do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno-aprendiz data do
ano de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2019, é
imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
VI -  Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição do fundo de direito e
julgar improcedente a demanda.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - ATO DE EFEITO CONCRETO - PRAZO PRESCRICIONAL -
TERMO INICIAL - DATA DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874802>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1723691>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUASTJ    ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
        NUM:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** da5515379664e5c82de96e5e0237440464b2834142cd470e248914ed3fbb9ca3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2263109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da5515379664e5c82de96e5e0237440464b2834142cd470e248914ed3fbb9ca3
- **SHA-256 do comentário:** 80e67d0c178e7bddef0daab413e68b201cbeb775f55adf8b9c66e4050f532532
