{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52727,"origem":"stj","sha256_origem":"4af078cf07cd144a73ddba0c4bacc4ffa7e934791af69d19874d89319973e7d9","registro_original":{"id_fonte":"000864772","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1313502","numero_registro":"201102986600","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-02-27","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS\nRÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM\nRECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou\nprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente\ncontra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de\nimprobidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação\nformulado pelo autor em relação a uma das empresas rés.\n2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.\n3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da\nConstituição Federal, destaque-se que \"é vedado a esta Corte, na via\nespecial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda\nque para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência reservada ao Supremo Tribunal Federal\" (AgInt no AREsp\nn. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 6/12/2023).\n4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que \"não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de\nformação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de\nimprobidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato,\ntampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o\nmagistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a\nincidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte\nnecessário, não há que se falar em nulidade processual quando não\ncompõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente\"\n(AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n.\n1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 17/12/2018.\n5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça no sentido de que, \"no litisconsórcio facultativo, todavia,\nsegundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados\nlitigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma\nque a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não\ndepende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o\ncurso do processo\" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020).\n6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de\nsimilitude fática entre os julgados confrontados.\n7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00047","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1322943>>-SP, <<AREsp 1579273>>-SP,\n         <<REsp 1732762>>-MT\n(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONSENTIMENTO\nDOS DEMAIS LITISCONSORTES)\n   STJ - <<REsp 1739718>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d30733df1378dc930d2b2f0d5d158b4ff5bfbf7eab6fae107960f0ae14601ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4af078cf07cd144a73ddba0c4bacc4ffa7e934791af69d19874d89319973e7d9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
