# Registro público: STJ — 1313502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-27
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4af078cf07cd144a73ddba0c4bacc4ffa7e934791af69d19874d89319973e7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000864772
- **Número de registro na fonte:** 201102986600
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente
contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de
improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação
formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 6/12/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de
improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato,
tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o
magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a
incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte
necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não
compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente"
(AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n.
1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia,
segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados
litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma
que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não
depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o
curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA PELO AUTOR DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS
RÉUS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM
RECURSO ESPECIAL. LITISCONÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou
provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela recorrente
contra decisão que, nos autos de Ação Civil Pública, por ato de
improbidade administrativa, homologou pedido de desistência da ação
formulado pelo autor em relação a uma das empresas rés.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, destaque-se que "é vedado a esta Corte, na via
especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp
n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 6/12/2023).
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que "não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de
formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de
improbidade e eventuais beneficiários ou participantes do ato,
tampouco havendo relação jurídica entre as partes a obrigar o
magistrado a decidir com uniformidade a demanda, o que afasta a
incidência do art. 47 do CPC. Ante a inexistência de litisconsorte
necessário, não há que se falar em nulidade processual quando não
compõem o polo passivo todos aqueles pretendidos pelo recorrente"
(AgRg no AG n. 1.322.943/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 04/3/2011). Nesse sentido: AREsp n.
1.579.273/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 10/3/2020; REsp 1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17/12/2018.
5. Aplicável ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, "no litisconsórcio facultativo, todavia,
segundo o art. 117 do CPC/15, os litisconsortes serão considerados
litigantes distintos em suas relações com a parte adversa, de forma
que a extinção da ação em relação a um deles, pela desistência, não
depende do consentimento dos demais réus, pois não influencia o
curso do processo" (REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 04/12/2020).
6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de
similitude fática entre os julgados confrontados.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no Ag 1322943>>-SP, <<AREsp 1579273>>-SP,
         <<REsp 1732762>>-MT
(LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CONSENTIMENTO
DOS DEMAIS LITISCONSORTES)
   STJ - <<REsp 1739718>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00047
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00117

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2243103](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131621/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1586943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7366/) — classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1960747](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/542/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1313502 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4af078cf07cd144a73ddba0c4bacc4ffa7e934791af69d19874d89319973e7d9
- **SHA-256 do comentário:** c9ba63ce1b06bd98b51ad084be9d44b720912afeab64037dd04ec6a2eb972665
