{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5273,"origem":"stj","sha256_origem":"053c6faef79823ec5cb70e0647953cbdd407f4b2bb00fa5051648de840f9c1de","registro_original":{"id_fonte":"000817734","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1748489","numero_registro":"202002163760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nconsiderou preclusa/prescrita a cobrança dos honorários de\nsucumbência e daqueles fixados em embargos à execução. No Tribunal a\nquo, a decisão foi mantida.\nII - Apontam os recorrentes violação dos arts. 85, § 14º, 313, I,\n489, § 1º, IV, 494, I, 509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art.\n199, I, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.\nIII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIV - O procurador da parte exequente retirou os autos em carga em\n31/7/2006. Ocorre que, apenas em 18/4/2018, a parte exequente alegou\na ocorrência de erro material no precatório em razão da não inclusão\ndos honorários da execução e daqueles fixados nos embargos à\nexecução (fls. 357-358). O juízo singular, então, proferiu a decisão\nora agravada.\nV - Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se pode defender\na ocorrência de erro material no feito, à medida que a parte teve\nplena ciência do resumo para precatório e nada aventou em largo\nlapso de tempo que se seguiu. Cabia à parte diligenciar nos autos\npara a efetiva cobrança de seu crédito, o que não se verificou do\nrelato supra.\nVI - Com efeito, espera-se zelo por parte do exequente no manejo da\nexecução, até a sua extinção, pois é a única parte interessada na\nbusca do crédito. A contrário sensu, muito depois de ciente do\nresumo para o requisitório, e somente após discussões outras no\nfeito, é que o agravante suscitou o suposto erro material e pugnou\npela complementação do pagamento, razão pela qual, a toda evidência,\nprecluso o pedido.\nVII - Não se pode aceitar que o advogado, ao concordar tacitamente\ncom o ato processual (emissão e protocolo do Precatório), venha\nalegar em juízo, doze anos após a expedição do documento, a\nnecessidade de complementação do pagamento, sustentando apenas que a\nverba não constituiu o requisitório. Ora, deveria a parte agravante\nter adotado as medidas cabíveis com relação à omissão referente à\nverba honorária no momento em que tomou ciência do cálculo elaborado\npara o Precatório. Todavia, não o fez, quedando-se inerte.\nVIII - Destarte, a preclusão é um instituto processual que\nprivilegia a segurança jurídica nas relações processuais, uma vez\nque delimita um espaço de tempo no processo propício à prática de\ndeterminados atos. Outrossim, o referido instituto encontra-se\ndiretamente relacionado à questão dos ônus processuais e, portanto,\ndiz respeito somente às partes.\nIX - Ademais, não está o julgador obrigado a se manifestar sobre\ntodas as teses invocadas, não se pode confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\nX - Outrossim, quanto aos demais dispositivos legais invocados,\narts. 85, § 14, 240, § 3º, 269, 272, § 2º, I, 489, § 1º, IV, 494, I,\n509, 783, 803, I, e 1.022 do CPC e do art. 199, I, do CC, a análise\ndas alegações de erro cartorário, lapso temporal da liquidação do\ncrédito e causa interruptiva do prazo prescricional demandaria\ninconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é\ninviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do\nSTJ. A esta Corte não cabe atuar como uma terceira instância na\nanálise dos fatos e das provas, mas dar interpretação uniforme à\nlegislação federal a partir do quadro fático já estabelecido pela\ninstância recorrida.\nXI - Finalmente, no tocante à tese de dissídio jurisprudencial, o\nnão conhecimento do apelo raro na parte em que apontada violação dos\nmesmos artigos infraconstitucionais inviabiliza, por conseguinte, a\nanálise do alegado dissídio pretoriano a respeito desses mesmos\ndispositivos legais. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.235.867/SP,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe\n19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO DA ALEGADA CONTRARIEDADE DOS\nMESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1717512>>-AL,\n         <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1306436>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dab0e41eb548fa6ffde9ceeef8a1c1249ab5037c9446ad29207bf78382d5b197","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
