{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5274,"origem":"stj","sha256_origem":"ccc4c3fe9f459e8e5823446dab3d7d756c8acb23b2b7108b8e2a179cd8e5c376","registro_original":{"id_fonte":"000817735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724382","numero_registro":"202001641590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nDIFERENÇAS SALARIAIS DA URV. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO\nSUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Estado\ndo Mato Grosso, pretendendo a condenação do ente público a\nincorporar nos vencimentos da autora a parcela equivalente ao\npercentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real\nem Unidade Real de Valor - URV. Na sentença, julgou-se procedente o\npedido. O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a\narguição de prescrição. Houve interposição de recurso especial, que\nteve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ,\nem decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte, não se\nconheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - De toda a sorte, ainda que assim não fosse, o entendimento do\nTribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que as diferenças da URP\nsofrem a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao\najuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 85/STJ. (AgInt no AREsp\n1.681.694/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AgInt no AREsp 1.762.627/MT,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/5/2021, DJe 1º/7/2021). Dessa forma, aplica-se, à espécie, o\nenunciado da Súmula n. 83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido\nenunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos\ncom fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(DIFERENÇAS DA URP - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SÚMULA N. 85/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1681694>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1762627>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93df71173faa63b456003d5be6a04ff17c7c3472ef17de79819531a07003c5cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
